POR QUE OS PRAZOS SÃO IMPORTANTES PARA O DIREITO?


         Há um ditado popular muito comum e importante: o óbvio deve ser dito. No direito os prazos devem ser respeitados como em qualquer área, mas adquirem especial relevo porque o silêncio também tem efeitos jurídicos, tal como na ausência de contestação.

Imagine a seguinte situação: alguém resolve processá-lo por uma mentira e você não apresenta contestação. Nesse caso o artigo 344, do Código de Processo Civil (CPC), determina que você será considerado revel e as alegações formuladas pelo autor presumir-se-ão verdadeiras.

Além disso, segundo o art. 223, também do Código de Processo Civil, os atos precluem. Ou seja, passado o prazo do ato processual, extingue-se o direito a pratica-lo ou muda-lo.

Devo esclarecer que há exceções tanto para o art. 344, quanto para o art. 223, para o qual se ressalva a possibilidade de provar que o ato não foi praticado por justa. Como a intenção é descomplicar, vamos deixar esse assunto para uma outra postagem.

Portanto, via de regra, é uma péssima ideia não contestar uma petição, muito menos perder o prazo para praticar um ato, porque o direito não socorre aos que dormem.


Referência:

Código de Processo Civil:

 Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato     formuladas pelo autor.

 Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial,  ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

José Lucas Steinmetz

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